segunda-feira, 25 de abril de 2011

Movimento ecológico em prol do rio velho - Quixeré

      O trecho do rio Quixeré  vem se degradando ao longo do tempo.

      Revitalizado a partir da barragem em 1989 através do sistema de bombeamento, nada foi feito para desobstruir o leito do mesmo que continua muito assoreado. Essa "revitalização" acrescentou, ao já agonizante riacho, muitas irregularidades no uso de suas águas. Adaptações para criação de  porcos  e outros animais são comuns á  beira das partes alagadas do referido rio, bem como os esgotos da cidade, inclusive o do hospital.

        Em toda a sua extensão, o mato e o lixo cobre as águas que despoluídas teriam imensa utilidade para a população. 
        
        

Abraço solidário no rio velho em 22 de março de 2011

rio!

Decreto Federal Nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965 que Institui a data comemorativa no território nacional da Festa Anual das Árvores.


Decreto Federal Nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965 que Institui a data comemorativa no território nacional da Festa Anual das Árvores.
Art. 1º – Fica instituída em todo o território nacional a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado ´Dia da Árvore´ atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º – A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
Art. 3º – A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Art. 4º – As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 6º – Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 23 de abril de 2011

Alunos observando rio velho na manifestação do abraço e grito de salvemos nosso rio














Alunos observando rio velho na manifestação do abraço e grito de salvemos nosso rio

Movimento de Solidariedade e protesto em 22 de Março de 2011 para recuperação e preservação do rio velho. Que tem seus 11 km perenes mas, está totalmente poluído e coberto por matagal e lixo.

Alunos observando rio velho antes do abraço e grito de salvemos nosso rio














Lei Orgânica do Nunicípio de Quixeré - 1990 Capitulo VI - DO MEIO AMBIENTE


TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 187 – Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo cabe ao poder público e à coletividade.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao poder público municipal, isoladamente, ou em cooperação técnica e financeira com a união e o Estado, nos termos desta Lei:
I-                   Exigir, nos termos da lei, para instalação de obra ou atividade causadora de degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e consulta à população;
II-                Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização popular para a preservação do meio ambiente.
III-             Proibição da pesca com explosivos e redes de arrasto em açudes, rios e lagos;
Art.188 – Ficam os poderes municipais obrigados, com a ajuda da população, a fazerem anualmente, em frente aos prédios residenciais, comerciais, praças e logradouros públicos, o plantio de no mínimo cinquenta árvores de sombreamento, de preferência no dia da árvore.
§ 1º - Na frente dos imóveis particulares somente se fará mediante prévia autorização do proprietário ou responsável.
§ 2º - Para os trabalhadores de anotação dos locais com antecedência, da feitura do gradeamento de proteção e o plantio, será solicitada a ajuda, de preferência, da classe estudantil do município.
Art.189 – Compete aos proprietários das áreas pertencentes ao rio córrego, deste município, a construção e a conservação permanente das cercas correspondentes às suas propriedades, vedada a sua retirada em qualquer período, ficando os infratores sujeitos às penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 1º - Compete ao poder Executivo construir estivas e mata-burros para o livre trânsito de veículos em geral.
§ 2º - As construções descritas no parágrafo anterior deverão ser feitas no período de estio.
§ 3º - Compete ao poder público construir, às margens do respectivo rio, bebedouros em locais acessíveis aos animais.
Art.190 – O poder Executivo criará um horto municipal, que fornecerá mudas de essências florestais.
IV – proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e a qualquer tempo, do abate indiscriminado;
V – proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, salvo se liberado por órgão competente;
VI – proibição de desmatamentos indiscriminados e queimadas criminosas, punindo-se os infratores na forma da lei;
VII – proibição de escravos de argila e piçarra na zona urbana da sede e dos distritos.
VIII - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IX – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida  e o meio ambiente;
X – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

quinta-feira, 14 de abril de 2011