TITULO
IV
DA
ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
VI
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 187 – Um meio
ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, essencial à sadia
qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo cabe ao poder público
e à coletividade.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, cabe ao poder público municipal, isoladamente, ou em
cooperação técnica e financeira com a união e o Estado, nos termos desta Lei:
I-
Exigir, nos termos da lei, para
instalação de obra ou atividade causadora de degradação ao meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental e consulta à população;
II-
Promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino, e a conscientização popular para a preservação do meio
ambiente.
III-
Proibição da pesca com explosivos e redes
de arrasto em açudes, rios e lagos;
Art.188 – Ficam os
poderes municipais obrigados, com a ajuda da população, a fazerem anualmente,
em frente aos prédios residenciais, comerciais, praças e logradouros públicos,
o plantio de no mínimo cinquenta árvores de sombreamento, de preferência no dia
da árvore.
§ 1º - Na frente dos
imóveis particulares somente se fará mediante prévia autorização do
proprietário ou responsável.
§ 2º - Para os
trabalhadores de anotação dos locais com antecedência, da feitura do gradeamento
de proteção e o plantio, será solicitada a ajuda, de preferência, da classe
estudantil do município.
Art.189 – Compete aos
proprietários das áreas pertencentes ao rio córrego, deste município, a
construção e a conservação permanente das cercas correspondentes às suas
propriedades, vedada a sua retirada em qualquer período, ficando os infratores
sujeitos às penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 1º - Compete ao poder
Executivo construir estivas e mata-burros para o livre trânsito de veículos em
geral.
§ 2º - As construções
descritas no parágrafo anterior deverão ser feitas no período de estio.
§ 3º - Compete ao poder
público construir, às margens do respectivo rio, bebedouros em locais
acessíveis aos animais.
Art.190 – O poder
Executivo criará um horto municipal, que fornecerá mudas de essências
florestais.
IV – proibição da caça
de aves silvestres no período de procriação, e a qualquer tempo, do abate
indiscriminado;
V – proibição do uso
indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, salvo se liberado por órgão
competente;
VI – proibição de
desmatamentos indiscriminados e queimadas criminosas, punindo-se os infratores
na forma da lei;
VII – proibição de escravos de argila e piçarra na
zona urbana da sede e dos distritos.
VIII - definir espaços
territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IX – Controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
X – proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais à
crueldade.
§ 2º - Aquele que
explorar recursos minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.