sábado, 23 de abril de 2011

Lei Orgânica do Nunicípio de Quixeré - 1990 Capitulo VI - DO MEIO AMBIENTE


TITULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 187 – Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo cabe ao poder público e à coletividade.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao poder público municipal, isoladamente, ou em cooperação técnica e financeira com a união e o Estado, nos termos desta Lei:
I-                   Exigir, nos termos da lei, para instalação de obra ou atividade causadora de degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e consulta à população;
II-                Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização popular para a preservação do meio ambiente.
III-             Proibição da pesca com explosivos e redes de arrasto em açudes, rios e lagos;
Art.188 – Ficam os poderes municipais obrigados, com a ajuda da população, a fazerem anualmente, em frente aos prédios residenciais, comerciais, praças e logradouros públicos, o plantio de no mínimo cinquenta árvores de sombreamento, de preferência no dia da árvore.
§ 1º - Na frente dos imóveis particulares somente se fará mediante prévia autorização do proprietário ou responsável.
§ 2º - Para os trabalhadores de anotação dos locais com antecedência, da feitura do gradeamento de proteção e o plantio, será solicitada a ajuda, de preferência, da classe estudantil do município.
Art.189 – Compete aos proprietários das áreas pertencentes ao rio córrego, deste município, a construção e a conservação permanente das cercas correspondentes às suas propriedades, vedada a sua retirada em qualquer período, ficando os infratores sujeitos às penalidades cabíveis na forma da lei.
§ 1º - Compete ao poder Executivo construir estivas e mata-burros para o livre trânsito de veículos em geral.
§ 2º - As construções descritas no parágrafo anterior deverão ser feitas no período de estio.
§ 3º - Compete ao poder público construir, às margens do respectivo rio, bebedouros em locais acessíveis aos animais.
Art.190 – O poder Executivo criará um horto municipal, que fornecerá mudas de essências florestais.
IV – proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e a qualquer tempo, do abate indiscriminado;
V – proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, salvo se liberado por órgão competente;
VI – proibição de desmatamentos indiscriminados e queimadas criminosas, punindo-se os infratores na forma da lei;
VII – proibição de escravos de argila e piçarra na zona urbana da sede e dos distritos.
VIII - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IX – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida  e o meio ambiente;
X – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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