segunda-feira, 25 de abril de 2011

Decreto Federal Nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965 que Institui a data comemorativa no território nacional da Festa Anual das Árvores.


Decreto Federal Nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965 que Institui a data comemorativa no território nacional da Festa Anual das Árvores.
Art. 1º – Fica instituída em todo o território nacional a Festa Anual das Árvores, em substituição ao chamado ´Dia da Árvore´ atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
Art. 2º – A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
Art. 3º – A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes características fisiográfico-climáticas do Brasil, será comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal.
Art. 4º – As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da Agricultura e da Educação e Cultura.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 6º – Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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