Decreto
Federal Nº 55.795, de 24 de fevereiro de 1965 que Institui a data
comemorativa no território nacional da Festa Anual das Árvores.
Art.
1º – Fica instituída em todo o território nacional a Festa Anual
das Árvores, em substituição ao chamado ´Dia da Árvore´
atualmente comemorado no dia 21 de setembro.
Art.
2º – A Festa Anual das Árvores tem por objetivo difundir
ensinamentos sobre a conservação das florestas e estimular a
prática de tais ensinamentos, bem como divulgar a importância das
árvores no progresso da Pátria e no bem-estar dos cidadãos.
Art.
3º – A Festa Anual das Árvores, em razão das diferentes
características fisiográfico-climáticas do Brasil, será
comemorada durante a última semana do mês de março nos Estados do
Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e Territórios
Federais do Amapá, Roraima, Fernando de Noronha e Rondônia; e na
semana com início no dia 21 de setembro, nos Estados do Espírito
Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito
Federal.
Art.
4º – As comemorações ficarão a cargo dos Ministérios da
Agricultura e da Educação e Cultura.
Art.
5º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Florestal
Federal.
Art.
6º – Este Decreto entrará cm vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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